Há tempos
que o contribuinte se prostra como vítima predileta do ente estatal. Qualquer
omissão praticada por um neófito empresário ou por um acanhado comerciante no
tocante ao recolhimento de tributos, ou contribuições previdenciárias, tem sido
interpretada pelo fisco como ato desejado, intencional, olvidando-se das
incontáveis “exceções à regra”. E com a criação do artigo 168-A no Código Penal
tal cenário tumultuou-se mais. O artigo preceitua que: “Deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional:” o indivíduo estará incurso na sanção de dois a
cinco anos de reclusão e multa pecuniária.
E o que é
pior. Até operadores do direito, membros do Ministério Público e magistrados
têm desprezado a necessidade de demonstração de “dolo específico” (vontade
dirigida) do devedor no escopo de lesar os cofres públicos. A par disso pontuou
o professor Marcelo Machado Bertoluci: “O ‘deixar de recolher tributos ou
contribuições devidas’ pode resultar do propósito puro e simples de não
adimplir ou, então, da absoluta impossibilidade material de fazê-lo à míngua de
recursos financeiros, ou, talvez, da decisão do contribuinte em utilizar os
recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos indispensáveis para que a
empresa continue em atividade...” (in O Crime de Omissão de Recolhimento de
Tributos e Contribuições: Aspectos Críticos, in Revista de Estudos Tributários
nº 14, p.147)
Tal
estado de coisas é digno de necessária reflexão. Há aqueles que sonharam em
investir numa atividade produtiva e não lograram êxito, perderam o que de seu
investiram e ainda se veem sentados no banco dos réus, respondendo a processos
criminais, humilhados, necessitando celebrar consórcios para arcarem com os
honorários de seus advogados.
Infelizmente
assistimos à multiplicação de ações (penais) contra contribuintes que ruíram
nos negócios, processos ineficazes, estéreis, inócuos e que só servem para
afogar e estrangular a máquina judiciária. Constrangido, o contribuinte convive
com o permanente tormento da sombra de uma espada sobre si - alvo frágil do que
se tem convencionado dizer como “a ameaça utilitarista da pena criminal para o
inadimplente”.
A
atmosfera é de terrorismo fiscal, revelada pela perseguição implacável do
Estado, traduzindo-se em verdadeira espécie de violência contra o cidadão.
Hoje
vivemos num país em que assistimos uma novela-espécie de violência, a violência
institucionalizada, que é também praticada pelo próprio Estado.
Por Leandro Vasques
leandrovasques@leandrovasques.com.br
Advogado criminal, mestre em Direito (UFPE) e professor do Curso de Direito da Unifor
Advogado criminal, mestre em Direito (UFPE) e professor do Curso de Direito da Unifor
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