Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou improcedentea Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos Magistrados
Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº
41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o
parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal CF) para
instituir a cobrança, pelos entes federados (estados, Distrito Federal e
municípios), de contribuição previdenciária cuja alíquota não poderá
ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União (que é de 11%).
Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e
inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como
pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.
Compensação
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha, que o fundamentou no princípio da solidariedade
estabelecido no artigo 201, parágrafo 9º da CF. Este dispositivo prevê a
compensação financeira entre os diversos regimes de previdência. Ela
disse entender que, no âmbito desse espírito de solidariedade, é
razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu entender,
esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes de estabelecerem
alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do
Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte,
ministro Cezar Peluso. Ao votar com a relatora, o ministro Ricardo
Lewandowski observou que a higidez orçamentária e o equilíbrio atuarial
são de interesse de todos os entes federados. E a fixação da alíquota
mínima atende a esse interesse.
Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a
alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos
limites constitucionais, também no que tange ao artigo 149, parágrafo
único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os municípios
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio,
em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Divergência
Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres
Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não
estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de
autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela
AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo
4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela
contidas, que não comportam alteração.
No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os
ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se
seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação
dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no
artigo 24, incisos I e II da CF.
“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos
princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou
ao entrar em detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados
fixarem.
Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a
centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e
que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela
monarquia.
Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de
ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio
entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse
equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese
bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou
esse postulado de autonomia.
O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a
CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o
percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se
trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de
solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um
modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.
Redutor
A ADI 3138 foi a primeira de quatro ADIs que começaram a ser julgadas
nesta quarta-feira, todas elas relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As
outras são as ADIs 3133, 3143 e 3138, em que o Partido da República
(PR), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a
própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também outros
dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles está redutor de 30%
sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi
suspenso, com retomada prevista para a próxima semana.
Entre outros argumentos, os autores das ações alegam violação de outras
cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a
dos direitos e garantias individuais. Segundo eles, a EC prejudica
justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas),
que, após uma longa vida de trabalho, acabam recebendo menos de 50% dos
vencimentos originalmente percebidos pelo servidor quando na ativa.
Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da
contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de
Renda na fonte.
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