sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Pergunta e Resposta

Como causas da dissolução de uma sociedade limitada o que vem a ser falta de pluralidade de sócios - unipessoalidade e qual o prazo de tolerância?

A Sociedade por essência da própria palavra terá que ter pelo menos dois sócios. Na hipótese, por exemplo, de falecimento de sócio de modo que somente um fica na sociedade, terá ele que admitir novo sócio, sob pena de ser a Sociedade dissolvida. Neste sentido o mandamento legal expressa que se dissolve a Sociedade na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Portanto, passado este prazo e não sendo restabelecido o quadro societário, figurando pelo menos dois sócios, será ela dissolvida.

Autor: José Carlos Fortes
José Carlos Fortes
Advogado, Contador e Matemático. Pós-Graduação em Direito Empresarial (PUC-SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Mestre em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis (UECE). Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-CE. Vice-Presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará - CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACOM - 1a.SR (2002 - 2004). Membro ad immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará. Autor de livros nas áreas jurídica, contábil e matemática financeira. Palestrante. Perito Contábil e em Cálculos Financeiros e Auditor Independente. Diretor do CIC - Centro Industrial do Ceará. Presidente do Grupo Fortes de Serviços (Informática, Contabilidade, Advocacia, Avaliação e Gestão Patrimonial, Treinamentos e Editora). 


Fonte: Portal da Classe Contábil

Nenhum comentário:

Postar um comentário