A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Entretanto, desde 28.05.2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, promovida pela Lei nº 11.941/2009, art. 79, XII, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição. (Solução de Divergência Cosit nº 13/2011 - DOU 1 de 20.05.2011) | ||||||||
Fonte: Portal do Contabilista SP | ||||||||
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